A compra ou a venda de um imóvel próprio é o sonho de todo Brasileiro, contudo simples detalhes podem transformar o sonho em pesadelo.
Isso porque esse trâmite não é fácil, o caminho para chegar na tomada da decisão é árduo e estressante.
A compra ou venda de um imóvel não pode limitar-se numa pesquisa rápida nas certidões ou dados de quem irá comprar, deve o interessado ir além, a fim de que todo o seu esforço e sonho não seja transformado em pesadelo ou em uma grande dor de cabeça.
Para quem está comprando, a primeira coisa a fazer é ter a boa e velha conversa com o vendedor para colher informações do imóvel e do próprio vendedor.
Já quem está vendendo, é importante saber quem é o interessado.
Deve-se ficar atento aos sinais de pressa na venda do imóvel, omissão de informações pessoais, do imóvel e dos vizinhos. Estes podem ser sinais de problemas como a existência de dívidas, problemas construtivos, vizinhos problemáticos, etc..
A ideia é tentar extrair o máximo de informações e eventuais particularidades, como por exemplo, possíveis ocupantes no imóvel pode significar a existência do direito de preferência dos ocupantes na aquisição do imóvel em iguais condições com você. As situações mais comuns são herdeiros, locatários, comodatários e imóvel em estado de condomínio comum (vários donos de um mesmo imóvel).
Além disso, a emissão das certidões é necessária, contudo, não pode ser um fim em si mesma quando se tratar de diligência imobiliária.
Mas mesmo na emissão das certidões, infelizmente, muitos profissionais se limitam na emissão da certidão de matrícula imobiliária atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel se situa e de Protestos.
Para melhor compreensão da caracterização das situações de fraude à execução e fraude contra credores, explica-se em linhas gerais a regra de responsabilidade patrimonial do devedor: a Lei prevê que o patrimônio do devedor é a garantia de satisfação coativa de crédito, nos termos do artigo 391 do Código Civil.
Isto é, a Lei cria uma limitação parcial à disposição do patrimônio “reconhece ao devedor plena liberdade de […] alienar seus bens, com o único limite de não serem as alienações feitas com o reconhecimento do prejuízo que se vai causar aos credores por falta de outros bens capazes de garantir-lhes a satisfação de seus direitos.” (LIEBMAN)”.
A fraude é a astúcia ou a malícia em regra, para lesar alguém, por meio de conduta desleal, mentirosa e injurídica. Fraude em relação aos direitos de crédito: atos fraudulentos por meio dos quais o devedor provoca uma diminuição de seu patrimônio, tornando-o insuficiente para os seus credores.
Assim, os atos (venda de imóveis) reconhecidos em fraude à execução são consideradas ineficazes perante os credores não tendo qualquer eficácia a venda e compra. Já os atos em fraude contra credores, ocorre quando se têm ou dívida ou processo judicial inicial que possa levar a insolvência patrimonial do devedor, as vendas de imóvel reconhecidas em fraude contra credores são passiveis de ANULAÇÃO.
Os Tribunais de Justiça Brasil a fora estão cada vez mais rigorosos na exigência de diligência dos interessados na compra de imóvel, isto é, na pesquisa prévia à aquisição para saber da existência de dívidas, processos ou pendências preexistentes contra a pessoa do vendedor ou empresas dos quais são sócios ou que simplesmente recaia ou possa recair sobre o imóvel.
Explica-se por fim que, não é toda e qualquer dívida que possa caracterizar a fraude à execução ou contra credores, é até natural a existência de pendências, processos e dívidas em nome dos vendedores, contudo, essa análise documental e patrimonial deve ser criteriosa e bem coordenada para viabilizar a operação imobiliária desejada com segurança jurídica para afastar qualquer discussão futura.
Contamos com profissionais especializados que formam verdadeiras parcerias com seus clientes.
Nosso propósito maior é o de prover soluções jurídicas em contexto global atuando de forma a atender todas as suas necessidades jurídicas com alto grau de excelência.
Nossa visão tem como objetivo ser referência como escritório de advocacia, buscando atender as necessidades e expectativas dos nossos clientes com ética e responsabilidade. Sabemos que apenas através deste compromisso é que podemos proporcionar confiabilidade e credibilidade.
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Pode ser que você tenha se desinteressado pelo imóvel, ou que não possua condições de arcar com as parcelas do financiamento feito com a construtora.
A depender do caso é possível realizar o que denominamos de distrato.
O distrato imobiliário é uma forma de encerramento amigável do contrato efetuado com a construtora. O distrato nada mais é do que um novo contrato pelo qual as partes concordam em encerrar a relação estabelecida entre elas se exonerando das obrigações não cumpridas.
Nestes casos é possível reaver de 50 a 75% do valor pago pelo imóvel e o contrato pode ser feito extrajudicialmente, ou seja, sem a atuação do sistema judiciário.
Não sendo possível a resolução amigável, a depender do caso, também é possível buscar a justiça para encerrar o contrato.
Se o vendedor descumpriu alguma cláusula do contrato, é possível realizar seu encerramento.
No caso de imóveis comprados na planta pode ocorrer de a construtora descumprir os prazos combinados de entrega, ou entregar o imóvel em desconformidade com o que consta na planta. Em ambos os casos o consumidor pode buscar o desfazimento deste contrato.